E não apenas os trabalhadores que estão com dúvidas com as novas regras da Reforma Trabalhista . A presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1), Cléa Couto, destaca que as novas regras da CLT são polêmicas até entre os juízes do trabalho.
“No entendimento de muitos, parte delas é inconstitucional. E o juiz tem autonomia e independência para, diante do caso concreto, julgar a partir da interpretação que faz da lei. Não se trata de aplicar ou não a Reforma, mas colocar as mudanças em perspectiva com a Constituição Federal e com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Esse é o papel do juiz. Se essa fosse uma ciência exata, não haveria tantas instâncias na Justiça e o julgamento seria feito por uma máquina e não uma pessoa. Com o tempo, a tendência é que se construa uma jurisprudência uniformizada nas demandas repetitivas, embora o entendimento unificado só possa ser usado em casos exatamente iguais”, analisou a magistrada.
Para tentar minimizar as questões, abaixo estão listadas as mudanças e o que não mudou após a modernização das leis do trabalho. Confira:
Licença Maternidade
Nada mudou em relação à licença maternidade concedida às trabalhadoras, uma vez que é um benefício previdenciário.
"Toda gestante ou mãe adotante tem direito a pelo menos 120 dias de afastamento de sua função, prazo que pode se estender a até 180 dias no serviço público federal, no funcionalismo de muitos municípios e estados do país e nas organizações que aderiram ao Programa Empresa Cidadã”, conforme enfatizou Cléa.
Outro ponto em que não houve alteração foi o da estabilidade durante a gestação e pós-licença maternidade. “Todas as mulheres grávidas que trabalham de carteira assinada não podem ser despedidas sem justa causa, desde a data da concepção até cinco meses após o parto. Após o nascimento, elas continuam com o direito garantido de amamentar seu bebê mesmo durante a jornada. As mulheres podem tirar dois períodos de 30 minutos todos os dias para se dedicarem à amamentação”, explicou a presidente da Amatra1”.
Recebimento do 13º salário
A obrigatoriedade ao pagamento do 13º salário foi mantida. E esse direito não pode ser alterado nem por meio de acordo de convenção coletiva. A magistrada explicou qual é à base de cálculo do salário adicional. "O 13º salário é devido a todos os trabalhadores e calculado da seguinte forma: 1/12 da remuneração devida em dezembro, multiplicada pelo número de meses trabalhados. Se o empregado trabalhou pelo menos quinze dias em um mês, ele será calculado integralmente”.
Vale ressaltar que o pagamento do 13º pode ser efetuado em duas parcelas ou em parcela única (sendo que essa escolha é do empregador). Se a empresa optar pelo parcelamento, a metade do 13º deve ser quitada até o dia 30 de novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro. Em cota única, o valor deve ser creditado do funcionário até o 5º dia útil do mês de dezembro.
Insalubridade e gestação tiveram mudanças
De acordo com a Amatra1, houve perda de direitos no artigo 394-A da Reforma. Se antes a CLT garantia o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes de atividades ou locais insalubres, agora esta mulher só será afastada da função caso leve ao empregador um atestado médico determinando a necessidade disso. A exceção é para o grau máximo de insalubridade, que continua com o automático afastamento da gestante. Já a lactante, mesmo neste caso, permanecerá na função se não levar atestado médico determinando o contrário.
Fim da jornada in itinere
A partir de agora o tempo de deslocamento até o local de trabalho, sendo esse em uma área de complexo acesso e em que não haja transporte público não entrará na jornada laboral.
“Assim, o empregado será obrigado a suportar o ônus de seu empregador direcionar o trabalho para locais distantes e fora de área urbana. A antiga regra buscava atender às necessidades de trabalhadores rurais e da agroindústria”, explicou Cléa.
Contagem das férias tem alteração
A partir do dia 11, profissionais com contratos de 30 horas semanais de trabalho – que na atualidade teriam direito a férias proporcionais – passam a ter garantidos os 30 dias de férias .
A reforma aprovada permite ainda o parcelamento do saldo de férias, sendo que podem ser divididas em três períodos distintos, porém nenhum deles pode ser menor que cinco dias, e um deve ter 14 dias, no mínimo. Antes, essa divisão estava restrita a dois períodos. "Outra novidade é que não será permitido iniciar a contagem as férias a partir de dois dias antes de feriados nacionais”, pontua a juíza do trabalho.
Indenização por dano extrapatrimonial foi modificada
O profissional que precisar mover uma ação trabalhista e nela requerer indenização por dano moral, com as novas regras CLT as indenizações por danos extrapatrimoniais passam a ser calculadas com base no salário do empregado. “A vida e a dignidade das pessoas terão valores diferentes, de acordo com a remuneração. O diretor e um trabalhador intermitente estão dentro do elevador da empresa quando este sofre uma pane e cai. A indenização pela morte será proporcional ao salário de cada um”, exemplificou a magistrada.
Mudanças no teletrabalho
A partir de agora, com a Reforma trabalhista em vigor, o teletrabalho passa a ser regulamentado. “A empresa passa a poder transferir ao empregado o custo da manutenção do local de trabalho (energia elétrica, mobiliário, equipamentos eletrônicos da residência do trabalhador). As atividades que serão realizadas pelo empregado deverão ser especificadas por meio de contrato individual e, se o empregador quiser mudar o regime por conta própria, deverá haver comunicação prévia de 15 dias”, esclarece a presidente da Amatra1.
Fonte: Economia - IG
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